A troca de produtos sem defeito não é obrigatória.
A lei só obriga aos empresários a realizarem trocas de produtos quando estes se apresentam com vícios/defeitos ocultos, ou seja, o empresário não tem obrigatoriedade de trocar mercadorias em virtude de arrependimento do consumidor quanto à cor, tamanho ou modelo. Neste caso, trata-se a troca de uma liberalidade do empresário para, por exemplo, fidelizar o cliente.
Entretanto, se houver qualquer defeito no produto ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória. Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o empresário tem um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, se o prazo não for cumprido, o consumidor poderá escolher, alternativamente: a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou, o abatimento proporcional do preço.
Contudo, caso o empresário afixe em seu estabelecimento um cartaz informando um prazo determinado para a troca da mercadoria, ou o informá-lo na etiqueta do produto, a troca deverá ser efetuada, em obediência ao estipulado pelo empresário e informado ao consumidor.
Importante ressaltar, que quanto as mercadorias adquiridas por intermédio da internet e/ou redes sociais, ou ainda, por catálogo estão sujeitas a troca, inclusive o ressarcimento do valor pago, quando do arrependimento do consumidor, em até sete dias (art. 49 do CDC).