Arquivos do Mês: janeiro 2015

Inscrição da SCP (Sociedade em Conta de Participação) no CNPJ

imagem ilustrativa | Loyola Canabrava

Conforme já é ciência de todos, a SCP (Sociedade em Conta de Participação) é constituída por duas ou mais pessoas a fim de contribuir para o exercício da atividade econômica exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (ocultos) dos resultados correspondentes.

De acordo com o Código Civil, faz-se desnecessário o cadastro de referida sociedade perante qualquer registro público para a sua regular existência, reforçando-se de que ela pode ser provada “por todos os meios de direito”. Tal disposição é pertinente na medida em que o vínculo existente entre os sócios é apenas por eles conhecido, justamente para manter o caráter oculto do sócio participante.

Ocorre, que a Receita Federal instituiu uma norma capaz de colocar em risco justamente as características da SCP que fazem desse modelo o preferido de sociedades cujo sócio participante/investidor quer permanecer oculto. A nova exigência da Receita Federal sobreveio por meio da IN RFB 1.470 de 2014 que revogou expressamente o item 4 da Instrução Normativa n.º 179 de 1987 e, por meio do artigo 3º, passou a obrigar que o sócio ostensivo de uma Sociedade em Conta de Participação cadastre-a em CNPJ específico.

Para efetuar o cadastro exigido, porém, torna-se necessário apresentar à Receita Federal o contrato que constituiu a SCP, revelando-se, portanto, quem são os sócios ocultos.

Daí surge um alerta! Ainda não sabemos como a Receita Federal irá tratar esta informação. O que se espera é que a Receita Federal, a despeito da nova norma:

i) continue tratando como ocultos os sócios da SCP, denominando apenas o sócio ostensivo;

ii) que o fato de passarem a ser controlados os recolhimentos dos tributos desta sociedade em CNPJ distinto em nada altere os procedimentos fiscais habituais;

iii) que o responsável tributário e civil seja apenas o sócio ostensivo;

iv) que não revele o sócio oculto para terceiros ou a outros órgãos públicos, em respeito ao Código Civil.

O escritório Loyola Canabrava Sociedade de Advogados irá monitorar a atuação da Receita Federal em 2015 para melhor esclarecer e orientar todos os nossos clientes.