Arquivos do Mês: abril 2019

Publicada lei que cria Empresa Simples de Crédito

Empresa Simples de Crédito | Loyola Canabrava

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 25, a lei complementar 167/19, que cria a chamada ESC – Empresa Simples de Crédito. A norma permite que pessoas físicas abram uma empresa em suas cidades para emprestar dinheiro a micro e pequenas empresas locais.

De acordo com a lei complementar, a ESC deve adotar a forma de uma Eireli – empresa individual de responsabilidade limitada, de um empresário individual, ou de uma sociedade limitada constituída por pessoas naturais. Segundo a norma, a ESC deve ter atuação exclusivamente no município onde é sediada ou em municípios limítrofes a esse.

A lei estabelece que o valor total das operações de empréstimo da ESC não poderá ser superior ao capital produzido por ela, e que a mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que sejam localizadas em municípios distintos ou sob forma de filial.

A norma traz vedações ao funcionamento da ESC, proibindo captação de recursos em nome próprio ou de terceiros e operações, na qualidade de credora, com entidades que integram a Administração Pública.

Inova Simples

A lei complementar 167/19 também institui o programa Inova Simples, que concede tratamento diferenciado nos procedimentos de abertura e fechamento de startups ou empresas de inovação.

Troca de mercadoria é obrigatória?

A troca de mercadoria é obrigatória? Loyola Canabrava

A troca de produtos sem defeito não é obrigatória.

A lei só obriga aos empresários a realizarem trocas de produtos quando estes se apresentam com vícios/defeitos ocultos, ou seja, o empresário não tem obrigatoriedade de trocar mercadorias em virtude de arrependimento do consumidor quanto à cor, tamanho ou modelo. Neste caso, trata-se a troca de uma liberalidade do empresário para, por exemplo, fidelizar o cliente.

Entretanto, se houver qualquer defeito no produto ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória. Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o empresário tem um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, se o prazo não for cumprido, o consumidor poderá escolher, alternativamente: a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou, o abatimento proporcional do preço.

Contudo, caso o empresário afixe em seu estabelecimento um cartaz informando um prazo determinado para a troca da mercadoria, ou o informá-lo na etiqueta do produto, a troca deverá ser efetuada, em obediência ao estipulado pelo empresário e informado ao consumidor.

Importante ressaltar, que quanto as mercadorias adquiridas por intermédio da internet e/ou redes sociais, ou ainda, por catálogo estão sujeitas a troca, inclusive o ressarcimento do valor pago, quando do arrependimento do consumidor, em até sete dias (art. 49 do CDC).