Bancos de dados de Proteção ao Crédito. Empresários e consumidores sabem o que são?

Primeiramente, importante esclarecer, que apesar de muitas pessoas acharem que os Bancos de dados de proteção ao crédito, como o SPC, Serasa e outros são bancos de dados que compartilham as inadimplências oriundas da relação de consumo, tais bancos de dados contemplam qualquer tipo de inadimplência, inclusive oriunda de órgãos públicos, condomínios, instituições financeiras, dentre outros. O Código de Defesa do Consumidor permite o funcionamento dos bancos de dados no seu art. 43 e estabelece que o consumidor tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, como também de suas fontes. No parágrafo primeiro deste artigo prevê que as informações disponibilizadas por estes bancos de dados devem ser objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão. O CDC também estipula (parágrafo segundo) que toda vez que um registro de inadimplência for inserido pelo credor para ser disponibilizado, que o consumidor deverá ser previamente informado para quitar a dívida ou tomar providencias, caso o registro seja indevido. Outro direito do consumidor previsto no parágrafo terceiro do referido artigo é que se as informações disponibilizadas não forem exatas, este poderá exigir, de imediato, a correção, cabendo o banco de dados, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Abaixo, os principais questionamentos sobre os bancos de dados: 1) Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor sejam disponibilizadas pelos bancos de dados? O prazo máximo para que as informações do consumidor sejam disponibilizados pelos bancos de dados não poderá ser superior à cinco anos, contados do vencimento do título. 2) De quem é a responsabilidade pelo registro indevido de SPC? A responsabilidade é do credor, tendo em vista que este é que possui todos os dados e documentos que comprovam a inadimplência. Os bancos de dados somente disponibilizam a informação. 3) Existe exceção? Sim, quando o consumidor procura os bancos de dados primeiro, pede para que entre em contato com o credor e o banco de dados não faz nada. 4) Qual a responsabilidade dos bancos de dados de Proteção ao Crédito? A responsabilidade é do envio da carta de notificação prévia ao consumidor, ou seja, antes de disponibilizar o registro de inadimplência, concedendo a oportunidade do consumidor resolvê-la antes da disponibilização. 5) Qual a diferença dos bancos de dados de proteção ao crédito para os cartórios de protestos? Para o consumidor a diferença é gigante, vez que se o nome estiver no SPC, basta ao consumidor pagar a dívida, já se o nome estiver protestado, tem que pagar a dívida e as taxas cartorárias, que podem ser bastante altas.

Primeiramente, importante esclarecer, que apesar de muitas pessoas acharem que os Bancos de dados de proteção ao crédito, como o SPC, Serasa e outros são bancos de dados que compartilham as inadimplências oriundas da relação de consumo, tais bancos de dados contemplam qualquer tipo de inadimplência, inclusive oriunda de órgãos públicos, condomínios, instituições financeiras, dentre outros.

O Código de Defesa do Consumidor permite o funcionamento dos bancos de dados no seu art. 43 e estabelece que o consumidor tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, como também de suas fontes.

No parágrafo primeiro deste artigo prevê que as informações disponibilizadas por estes bancos de dados devem ser objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.

O CDC também estipula (parágrafo segundo) que toda vez que um registro de inadimplência for inserido pelo credor para ser disponibilizado, que o consumidor deverá ser previamente informado para quitar a dívida ou tomar providencias, caso o registro seja indevido.

Outro direito do consumidor previsto no parágrafo terceiro do referido artigo é que se as informações disponibilizadas não forem exatas, este poderá exigir, de imediato, a correção, cabendo o banco de dados, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Abaixo, os principais questionamentos sobre os bancos de dados:

1) Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor sejam disponibilizadas pelos bancos de dados?

O prazo máximo para que as informações do consumidor sejam disponibilizados pelos bancos de dados não poderá ser superior à cinco anos, contados do vencimento do título.

2) De quem é a responsabilidade pelo registro indevido de SPC?

A responsabilidade é do credor, tendo em vista que este é que possui todos os dados e documentos que comprovam a inadimplência. Os bancos de dados somente disponibilizam a informação.

3) Existe exceção?

Sim, quando o consumidor procura os bancos de dados primeiro, pede para que entre em contato com o credor e o banco de dados não faz nada.

4) Qual a responsabilidade dos bancos de dados de Proteção ao Crédito?

A responsabilidade é do envio da carta de notificação prévia ao consumidor, ou seja, antes de disponibilizar o registro de inadimplência, concedendo a oportunidade do consumidor resolvê-la antes da disponibilização.

5)  Qual a diferença dos bancos de dados de proteção ao crédito para os cartórios de protestos?

Para o consumidor a diferença é gigante, vez que se o nome estiver no SPC, basta ao consumidor pagar a dívida, já se o nome estiver protestado, tem que pagar a dívida e as taxas cartorárias, que podem ser bastante altas.

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