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Pilhas, baterias e outros afins: o empresário que vende tais produtos é obrigado a recebê-los de volta para descarte ou reciclagem?

Pilhas, baterias e outros afins: o empresário que vende tais produtos é obrigado a recebê-los de volta para descarte ou reciclagem?

O maior problema das pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes comuns é a quantidade de metais pesados em sua composição, como: chumbo, cádmio e mercúrio, além de manganês, cobre, níquel cromo e zinco. Esses materiais quando depositados em lixões e aterros sanitários podem vazar e contaminar o lençol freático, o solo, os rios e os alimentos e, desta forma, gerar danos às pessoas e aos animais.

De acordo com o art. 33 da Lei n. 12.305/2010 – Lei dos Resíduos Sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses produtos “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos”.

Logo, é dever dos empresários (fornecedores) não apenas por força de lei, mas por sua responsabilidade social, disponibilizar postos de coleta, evitando danos ao meio ambiente e, consequentemente, ao ser humano.

Para tanto, o empresário terá que:

I – implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; ou

II – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; ou

III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; ou ainda

IV – firmar termo com o Poder Público para compartilhar o serviço público de coleta especializado, porem todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa ficara a  seu encargo.

V – efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos.

Caso o empresário não cumpra as suas obrigações legais, responsabilizar-se a, independentemente da existência de culpa, em reparar os danos causados ao meio ambiente e as pessoas que o habitam.

Cumpre esclarecer, que a ação ou omissão quanto ao cumprimento da legislação vigente sujeitara a empresa e até mesmo os seus representantes legais as sanções administrativas, cíveis e penais dispostas na Lei no 9.605/1998, que prevê sanções a pessoas jurídicas e físicas que praticam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

Por: Patrícia Loyola
Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC em 1999.

Cadastro Positivo. Você sabe do que se trata?

Consumidor Positivo

Cadastro Positivo é um banco de dados que arquivará as informações dos pagamentos realizados pelos consumidores, ou seja, será um banco de dados com informações positivas, e não, negativas, como temos hoje, que apresentam dívidas, ou seja, débitos não pagos e vencidos.

Abaixo, apresentaremos os principais questionamentos que identificamos sobre o cadastro positivo:

 

1 – Todos os consumidores são obrigados a participar e permanecer no Cadastro Positivo?

Não. Os consumidores não precisam autorizar que seus dados cadastrais e de pagamentos sejam enviados para os bancos de dados que armazenarão as informações positivas, contudo poderão requerer, de forma gratuita, a exclusão de suas informações, a qualquer momento.

Chamamos este modelo do Cadastro Positivo de “opt-out”, ou seja, todos as pessoas que têm CPF/CNPJ, maiores de 18 anos e que efetuaram pagamentos, entrarão a partir do dia 09/07/2019 no banco de dados positivo, porém poderão solicitar a exclusão dos seus dados a qualquer momento.

 

2 –As informações positivas ficarão arquivadas por cinco anos, igual as informações negativas?

Não. As informações positivas poderão ficar armazenadas por até 15 (quinze) anos, tempo que beneficiará o consumidor, pois mostrará como este honra seus compromissos financeiros. Após este prazo, os bancos de dados que armazenam as informações positivas terão que excluí-las.

 

3- Todas os pagamentos realizados por consumidores constarão no Cadastro Positivo?

Não. As informações que vão compor a “nota de crédito” são basicamente as informações de pagamento como: quitação das faturas do cartão de crédito (débito, cheques e dinheiro não entram), parcelas de empréstimos, financiamentos, compras a prazo e despesas com fornecimento de água, luz, gás (utilities), telefone fixo e TV por assinatura. Informações sobre o que foi adquirido pelo consumidor e onde ele comprou não são considerados para o Cadastro. Tampouco constarão informações relacionadas à origem social, étnica, política, religiosa e sobre a saúde do consumidor, pois excedem a atuação do sistema financeiro, sendo pouco relevantes para uma análise de crédito.

 

4- Para que as informações do cadastro positivo serão utilizadas?

As informações inseridas automaticamente no cadastro positivo serão utilizadas para análise quando da concessão do crédito.

 

5 – O Consumidor poderá consultar o seu cadastro positivo?

Sim. A consulta poderá ser realizada pela internet, nos sites dos bancos de dados autorizados para operar o cadastro positivo (acreditamos que serão quatro GBD (Gestores de Bancos de Dados), quais sejam: SPC, SERASA, BVS e QUOD).

 

6 -Cadastro Positivo prejudica os consumidores?

Não. Com o novo Cadastro Positivo, a avaliação de crédito será mais individualizada e assertiva por parte das empresas, fazendo com que os consumidores sejam avaliados pelo seu histórico de pagamentos, ou seja, pelas contas pagas, e não apenas pelos compromissos que estão atrasados (inadimplentes). Com mais informações sobre o histórico de pagamentos realizados pelos consumidores, o risco das operações de crédito vai diminuir, o que tende a favorecer a queda do spread bancário, que é a diferença entre os juros que as instituições financeiras pagam para captar recursos e o que elas cobram efetivamente de quem emprestam. Como atualmente há escassez de informação, o bom pagador é penalizado pelo consumidor inadimplente, fazendo com que os juros sejam elevados para todos, independentemente do seu comportamento financeiro.

 

7– O Cadastro Positivo deixará os dados dos consumidores desprotegidos?

Não. A privacidade e o sigilo bancário dos consumidores são mantidos com o Cadastro Positivo. Informações como as movimentações da conta corrente, saldos bancários, investimentos, aplicações financeiras e depósito em poupança não serão utilizadas. As empresas nem mesmo terão acesso a essas informações.

Qualquer infração, como vazamento de informações ou uso indevido dos dados para finalidades que não sejam a análise de crédito, estão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Sigilo Bancário.

 

8– Dados de redes sociais serão armazenados e compartilhados no Cadastro Positivo?

Não. O Cadastro Positivo contempla e consolida apenas as informações sobre pagamentos dos consumidores e não informações de teor comportamental colhidas em redes sociais.

 

9 – Será possível estar no cadastro positivo e no negativo ao mesmo tempo?

Sim. A base de dados do cadastro positivo e do negativo são totalmente diferentes. No caso do cadastro positivo a informação que será disponibilizada será o histórico de pagamento do consumidor, ou seja, este pode pagar em dia determinadas contas e uma não. Daí o débito irá para o negativo e as contas pagas para o positivo.

Você, empresário, sabe ofertar e fazer a publicidade de um produto ou serviço? A publicidade pode ser em outro idioma?

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que um dos direitos básicos do consumidor é o de obter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, ou seja, de fácil compreensão. Outras informações importantes também devem ser asseguradas, como as características, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Em casos de não cumprimento da oferta pela empresa, o CDC em seu artigo 35, garante ao consumidor escolher, alternativamente: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Porém, há exceções! A recusa em cumprir a oferta somente será legítima em favor da empresa, quando o valor do bem for incompatível com o valor normalmente praticado, onde deve sempre preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito nas relações de consumo. Exemplo: um erro de grafia no anúncio de um produto que o consumidor sabe não ter possibilidade de ser vendido por aquele valor anunciado (uma geladeira por R$ 100,00). O empresário também tem que tomar cuidado com a publicidade enganosa ou abusiva, ambas vedadas. Enganosa é quando a propaganda é parcialmente ou inteiramente falsa, que induz o consumidor a erro. A abusiva é a discriminatória, capaz de estimular a violência, ou explorar o medo ou a superstição. Já a utilização do estrangeirismo no comércio pelo empresário, apesar de bastante usual e americanizada, poderá trazer consequências ruins para a empresa que pode ser autuada por não fornecer uma informação clara, precisa e entendível pelo consumidor. Portanto, promova uma publicidade/oferta inteligente e com clareza nas informações.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que um dos direitos básicos do consumidor é o de obter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.   

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, ou seja, de fácil compreensão.

Outras informações importantes também devem ser asseguradas, como as características, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Em casos de não cumprimento da oferta pela empresa, o CDC em seu artigo 35, garante ao consumidor escolher, alternativamente:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Porém, há exceções! A recusa em cumprir a oferta somente será legítima em favor da empresa, quando o valor do bem for incompatível com o valor normalmente praticado, onde deve sempre preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito nas relações de consumo. Exemplo: um erro de grafia no anúncio de um produto que o consumidor sabe não ter possibilidade de ser vendido por aquele valor anunciado (uma geladeira por R$ 100,00).

O empresário também tem que tomar cuidado com a publicidade enganosa ou abusiva, ambas vedadas. Enganosa é quando a propaganda é parcialmente ou inteiramente falsa, que induz o consumidor a erro. A abusiva é a discriminatória, capaz de estimular a violência, ou explorar o medo ou a superstição.

Já a utilização do estrangeirismo no comércio pelo empresário, apesar de bastante usual e americanizada, poderá trazer consequências ruins para a empresa que pode ser autuada por não fornecer uma informação clara, precisa e entendível pelo consumidor.

Portanto, promova uma publicidade/oferta inteligente e com clareza nas informações.

Bancos de dados de Proteção ao Crédito. Empresários e consumidores sabem o que são?

Primeiramente, importante esclarecer, que apesar de muitas pessoas acharem que os Bancos de dados de proteção ao crédito, como o SPC, Serasa e outros são bancos de dados que compartilham as inadimplências oriundas da relação de consumo, tais bancos de dados contemplam qualquer tipo de inadimplência, inclusive oriunda de órgãos públicos, condomínios, instituições financeiras, dentre outros. O Código de Defesa do Consumidor permite o funcionamento dos bancos de dados no seu art. 43 e estabelece que o consumidor tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, como também de suas fontes. No parágrafo primeiro deste artigo prevê que as informações disponibilizadas por estes bancos de dados devem ser objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão. O CDC também estipula (parágrafo segundo) que toda vez que um registro de inadimplência for inserido pelo credor para ser disponibilizado, que o consumidor deverá ser previamente informado para quitar a dívida ou tomar providencias, caso o registro seja indevido. Outro direito do consumidor previsto no parágrafo terceiro do referido artigo é que se as informações disponibilizadas não forem exatas, este poderá exigir, de imediato, a correção, cabendo o banco de dados, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Abaixo, os principais questionamentos sobre os bancos de dados: 1) Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor sejam disponibilizadas pelos bancos de dados? O prazo máximo para que as informações do consumidor sejam disponibilizados pelos bancos de dados não poderá ser superior à cinco anos, contados do vencimento do título. 2) De quem é a responsabilidade pelo registro indevido de SPC? A responsabilidade é do credor, tendo em vista que este é que possui todos os dados e documentos que comprovam a inadimplência. Os bancos de dados somente disponibilizam a informação. 3) Existe exceção? Sim, quando o consumidor procura os bancos de dados primeiro, pede para que entre em contato com o credor e o banco de dados não faz nada. 4) Qual a responsabilidade dos bancos de dados de Proteção ao Crédito? A responsabilidade é do envio da carta de notificação prévia ao consumidor, ou seja, antes de disponibilizar o registro de inadimplência, concedendo a oportunidade do consumidor resolvê-la antes da disponibilização. 5) Qual a diferença dos bancos de dados de proteção ao crédito para os cartórios de protestos? Para o consumidor a diferença é gigante, vez que se o nome estiver no SPC, basta ao consumidor pagar a dívida, já se o nome estiver protestado, tem que pagar a dívida e as taxas cartorárias, que podem ser bastante altas.

Primeiramente, importante esclarecer, que apesar de muitas pessoas acharem que os Bancos de dados de proteção ao crédito, como o SPC, Serasa e outros são bancos de dados que compartilham as inadimplências oriundas da relação de consumo, tais bancos de dados contemplam qualquer tipo de inadimplência, inclusive oriunda de órgãos públicos, condomínios, instituições financeiras, dentre outros.

O Código de Defesa do Consumidor permite o funcionamento dos bancos de dados no seu art. 43 e estabelece que o consumidor tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, como também de suas fontes.

No parágrafo primeiro deste artigo prevê que as informações disponibilizadas por estes bancos de dados devem ser objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.

O CDC também estipula (parágrafo segundo) que toda vez que um registro de inadimplência for inserido pelo credor para ser disponibilizado, que o consumidor deverá ser previamente informado para quitar a dívida ou tomar providencias, caso o registro seja indevido.

Outro direito do consumidor previsto no parágrafo terceiro do referido artigo é que se as informações disponibilizadas não forem exatas, este poderá exigir, de imediato, a correção, cabendo o banco de dados, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Abaixo, os principais questionamentos sobre os bancos de dados:

1) Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor sejam disponibilizadas pelos bancos de dados?

O prazo máximo para que as informações do consumidor sejam disponibilizados pelos bancos de dados não poderá ser superior à cinco anos, contados do vencimento do título.

2) De quem é a responsabilidade pelo registro indevido de SPC?

A responsabilidade é do credor, tendo em vista que este é que possui todos os dados e documentos que comprovam a inadimplência. Os bancos de dados somente disponibilizam a informação.

3) Existe exceção?

Sim, quando o consumidor procura os bancos de dados primeiro, pede para que entre em contato com o credor e o banco de dados não faz nada.

4) Qual a responsabilidade dos bancos de dados de Proteção ao Crédito?

A responsabilidade é do envio da carta de notificação prévia ao consumidor, ou seja, antes de disponibilizar o registro de inadimplência, concedendo a oportunidade do consumidor resolvê-la antes da disponibilização.

5)  Qual a diferença dos bancos de dados de proteção ao crédito para os cartórios de protestos?

Para o consumidor a diferença é gigante, vez que se o nome estiver no SPC, basta ao consumidor pagar a dívida, já se o nome estiver protestado, tem que pagar a dívida e as taxas cartorárias, que podem ser bastante altas.

Troca de mercadoria é obrigatória?

A troca de mercadoria é obrigatória? Loyola Canabrava

A troca de produtos sem defeito não é obrigatória.

A lei só obriga aos empresários a realizarem trocas de produtos quando estes se apresentam com vícios/defeitos ocultos, ou seja, o empresário não tem obrigatoriedade de trocar mercadorias em virtude de arrependimento do consumidor quanto à cor, tamanho ou modelo. Neste caso, trata-se a troca de uma liberalidade do empresário para, por exemplo, fidelizar o cliente.

Entretanto, se houver qualquer defeito no produto ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória. Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o empresário tem um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, se o prazo não for cumprido, o consumidor poderá escolher, alternativamente: a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou, o abatimento proporcional do preço.

Contudo, caso o empresário afixe em seu estabelecimento um cartaz informando um prazo determinado para a troca da mercadoria, ou o informá-lo na etiqueta do produto, a troca deverá ser efetuada, em obediência ao estipulado pelo empresário e informado ao consumidor.

Importante ressaltar, que quanto as mercadorias adquiridas por intermédio da internet e/ou redes sociais, ou ainda, por catálogo estão sujeitas a troca, inclusive o ressarcimento do valor pago, quando do arrependimento do consumidor, em até sete dias (art. 49 do CDC).

Inscrição da SCP (Sociedade em Conta de Participação) no CNPJ

imagem ilustrativa | Loyola Canabrava

Conforme já é ciência de todos, a SCP (Sociedade em Conta de Participação) é constituída por duas ou mais pessoas a fim de contribuir para o exercício da atividade econômica exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (ocultos) dos resultados correspondentes.

De acordo com o Código Civil, faz-se desnecessário o cadastro de referida sociedade perante qualquer registro público para a sua regular existência, reforçando-se de que ela pode ser provada “por todos os meios de direito”. Tal disposição é pertinente na medida em que o vínculo existente entre os sócios é apenas por eles conhecido, justamente para manter o caráter oculto do sócio participante.

Ocorre, que a Receita Federal instituiu uma norma capaz de colocar em risco justamente as características da SCP que fazem desse modelo o preferido de sociedades cujo sócio participante/investidor quer permanecer oculto. A nova exigência da Receita Federal sobreveio por meio da IN RFB 1.470 de 2014 que revogou expressamente o item 4 da Instrução Normativa n.º 179 de 1987 e, por meio do artigo 3º, passou a obrigar que o sócio ostensivo de uma Sociedade em Conta de Participação cadastre-a em CNPJ específico.

Para efetuar o cadastro exigido, porém, torna-se necessário apresentar à Receita Federal o contrato que constituiu a SCP, revelando-se, portanto, quem são os sócios ocultos.

Daí surge um alerta! Ainda não sabemos como a Receita Federal irá tratar esta informação. O que se espera é que a Receita Federal, a despeito da nova norma:

i) continue tratando como ocultos os sócios da SCP, denominando apenas o sócio ostensivo;

ii) que o fato de passarem a ser controlados os recolhimentos dos tributos desta sociedade em CNPJ distinto em nada altere os procedimentos fiscais habituais;

iii) que o responsável tributário e civil seja apenas o sócio ostensivo;

iv) que não revele o sócio oculto para terceiros ou a outros órgãos públicos, em respeito ao Código Civil.

O escritório Loyola Canabrava Sociedade de Advogados irá monitorar a atuação da Receita Federal em 2015 para melhor esclarecer e orientar todos os nossos clientes.