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Publicada lei que cria Empresa Simples de Crédito

Empresa Simples de Crédito | Loyola Canabrava

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 25, a lei complementar 167/19, que cria a chamada ESC – Empresa Simples de Crédito. A norma permite que pessoas físicas abram uma empresa em suas cidades para emprestar dinheiro a micro e pequenas empresas locais.

De acordo com a lei complementar, a ESC deve adotar a forma de uma Eireli – empresa individual de responsabilidade limitada, de um empresário individual, ou de uma sociedade limitada constituída por pessoas naturais. Segundo a norma, a ESC deve ter atuação exclusivamente no município onde é sediada ou em municípios limítrofes a esse.

A lei estabelece que o valor total das operações de empréstimo da ESC não poderá ser superior ao capital produzido por ela, e que a mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que sejam localizadas em municípios distintos ou sob forma de filial.

A norma traz vedações ao funcionamento da ESC, proibindo captação de recursos em nome próprio ou de terceiros e operações, na qualidade de credora, com entidades que integram a Administração Pública.

Inova Simples

A lei complementar 167/19 também institui o programa Inova Simples, que concede tratamento diferenciado nos procedimentos de abertura e fechamento de startups ou empresas de inovação.

4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeita limite de 30% para débito em conta em contratos de crédito rotativo

stj

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (29/8), por três votos a dois, que não se impõe aos bancos o limite de 30% imposto para débito na conta corrente de clientes que tomaram empréstimos e passaram a pagar as parcelas com descontos automáticos em contratos de crédito rotativos.

O colegiado conclui o julgamento após voto do Ministro Antônio Carlos Ferreira, responsável por desempatar o placar. O Ministro Ferreira acolheu a tese do relator do Recurso Especial 1.586.910, Ministro Luís Felipe Salomão, segundo a qual a restrição de 30% prevista na Lei 10.820/2003 só se aplica às hipóteses de crédito consignado, razão pela qual o limite estipulado não seria válido para a modalidade de créditos rotativos. O Relator também foi seguido pela Ministra Maria Isabel Gallotti. Ao passo que votaram pela manutenção do teto os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo.

A situação concreta analisada pelos ministros foi da celebração de contrato de crédito pessoal no valor de R$ 115 mil com o Banco do Brasil, a serem pagos em 85 parcelas de R$ 2.543. O correntista argumentava que o desconto mensal em sua conta corrente representava quase 50% de seus vencimentos e pedia, assim, a limitação dos descontos do empréstimo que contratou. Não se tratava de desconto em folha, mas de dinheiro mantido na conta corrente.

Em análise o Ministro Relator, Luís Felipe Salomão, assentou que “não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado”.

No voto proferido nesta terça, pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira reforçou que o empréstimo pessoal no qual foi autorizado apenas o débito na conta bancária do cliente é diferente do crédito consignado, vez que no crédito consignado o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela: “nessa modalidade [crédito consignado], se o devedor se deparar com uma adversidade, não terá acesso aos recursos, não poderá optar por deixar de honrar com as obrigações. Não se está aqui incentivando o descumprimento contratual, mas sabemos que há situações em que essa possibilidade tem que ser considerada. Por isso a restrição legal de 30% da Lei 10.820 somente se justifica na hipótese de crédito consignado”, defendeu.

Em reforço argumentativo, o Ministro Salomão aduziu que “em que pese haja precedentes com o entendimento de que a limitação é adotada como medida para solucionar o superendividamento, a bem da verdade opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor”.

O Ministro se referia ao precedente da 3ª Turma do tribunal, que até então orientava a jurisprudência do STJ, cujo entendimento considera válida a analogia feita com a Lei 10.820 para estender a limitação legal referente a empréstimos em folha a outras relações contratuais. A 3ª Turma havia consolidado entendimento a partir do julgamento do REsp 1.584.501,  cujo relator foi Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendendo que o limite está de acordo com o princípio da dignidade humana, afirmando que: “com efeito, se o desconto consumir parte excessiva dos vencimentos do consumidor, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Com o surgimento do novo entendimento da 4ª Turma, abriu-se divergência entre divergência entre a 3ª e 4ª Turma, não restando mais pacífico a aplicação ou não do limite de 30% para retenção de valores em conta corrente, legitimando a cobrança de valores superiores pelos bancos, mas também mantem-se seu questionamento pela via judicial válido.

Deve-se aguardar que os dez ministros da Seção de Direito Privado se reúnam para uniformizar a orientação para bancos e correntistas.

Governo Federal lança novo programa especial de regularização tributária, com adesão até 31/08/2017

Receita Federal

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades:

1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

· 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;

· 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;

· 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;

· parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês

3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:

· quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou

· parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou

· parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

· Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

· Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

· Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.

No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

· próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

· de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou

· de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.

A equipe do Loyola Canabrava se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários a respeito desse tema.

Fonte:http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/junho/governo-federal-institui-o-programa-especial-de-regularizacao-tributaria