Pilhas, baterias e outros afins: o empresário que vende tais produtos é obrigado a recebê-los de volta para descarte ou reciclagem?

Pilhas, baterias e outros afins: o empresário que vende tais produtos é obrigado a recebê-los de volta para descarte ou reciclagem?

O maior problema das pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes comuns é a quantidade de metais pesados em sua composição, como: chumbo, cádmio e mercúrio, além de manganês, cobre, níquel cromo e zinco. Esses materiais quando depositados em lixões e aterros sanitários podem vazar e contaminar o lençol freático, o solo, os rios e os alimentos e, desta forma, gerar danos às pessoas e aos animais.

De acordo com o art. 33 da Lei n. 12.305/2010 – Lei dos Resíduos Sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses produtos “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos”.

Logo, é dever dos empresários (fornecedores) não apenas por força de lei, mas por sua responsabilidade social, disponibilizar postos de coleta, evitando danos ao meio ambiente e, consequentemente, ao ser humano.

Para tanto, o empresário terá que:

I – implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; ou

II – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; ou

III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; ou ainda

IV – firmar termo com o Poder Público para compartilhar o serviço público de coleta especializado, porem todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa ficara a  seu encargo.

V – efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos.

Caso o empresário não cumpra as suas obrigações legais, responsabilizar-se a, independentemente da existência de culpa, em reparar os danos causados ao meio ambiente e as pessoas que o habitam.

Cumpre esclarecer, que a ação ou omissão quanto ao cumprimento da legislação vigente sujeitara a empresa e até mesmo os seus representantes legais as sanções administrativas, cíveis e penais dispostas na Lei no 9.605/1998, que prevê sanções a pessoas jurídicas e físicas que praticam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

Por: Patrícia Loyola
Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC em 1999.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *