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Pilhas, baterias e outros afins: o empresário que vende tais produtos é obrigado a recebê-los de volta para descarte ou reciclagem?

Pilhas, baterias e outros afins: o empresário que vende tais produtos é obrigado a recebê-los de volta para descarte ou reciclagem?

O maior problema das pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes comuns é a quantidade de metais pesados em sua composição, como: chumbo, cádmio e mercúrio, além de manganês, cobre, níquel cromo e zinco. Esses materiais quando depositados em lixões e aterros sanitários podem vazar e contaminar o lençol freático, o solo, os rios e os alimentos e, desta forma, gerar danos às pessoas e aos animais.

De acordo com o art. 33 da Lei n. 12.305/2010 – Lei dos Resíduos Sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses produtos “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos”.

Logo, é dever dos empresários (fornecedores) não apenas por força de lei, mas por sua responsabilidade social, disponibilizar postos de coleta, evitando danos ao meio ambiente e, consequentemente, ao ser humano.

Para tanto, o empresário terá que:

I – implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; ou

II – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; ou

III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; ou ainda

IV – firmar termo com o Poder Público para compartilhar o serviço público de coleta especializado, porem todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa ficara a  seu encargo.

V – efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos.

Caso o empresário não cumpra as suas obrigações legais, responsabilizar-se a, independentemente da existência de culpa, em reparar os danos causados ao meio ambiente e as pessoas que o habitam.

Cumpre esclarecer, que a ação ou omissão quanto ao cumprimento da legislação vigente sujeitara a empresa e até mesmo os seus representantes legais as sanções administrativas, cíveis e penais dispostas na Lei no 9.605/1998, que prevê sanções a pessoas jurídicas e físicas que praticam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

Por: Patrícia Loyola
Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC em 1999.

Cadastro Positivo. Você sabe do que se trata?

Consumidor Positivo

Cadastro Positivo é um banco de dados que arquivará as informações dos pagamentos realizados pelos consumidores, ou seja, será um banco de dados com informações positivas, e não, negativas, como temos hoje, que apresentam dívidas, ou seja, débitos não pagos e vencidos.

Abaixo, apresentaremos os principais questionamentos que identificamos sobre o cadastro positivo:

 

1 – Todos os consumidores são obrigados a participar e permanecer no Cadastro Positivo?

Não. Os consumidores não precisam autorizar que seus dados cadastrais e de pagamentos sejam enviados para os bancos de dados que armazenarão as informações positivas, contudo poderão requerer, de forma gratuita, a exclusão de suas informações, a qualquer momento.

Chamamos este modelo do Cadastro Positivo de “opt-out”, ou seja, todos as pessoas que têm CPF/CNPJ, maiores de 18 anos e que efetuaram pagamentos, entrarão a partir do dia 09/07/2019 no banco de dados positivo, porém poderão solicitar a exclusão dos seus dados a qualquer momento.

 

2 –As informações positivas ficarão arquivadas por cinco anos, igual as informações negativas?

Não. As informações positivas poderão ficar armazenadas por até 15 (quinze) anos, tempo que beneficiará o consumidor, pois mostrará como este honra seus compromissos financeiros. Após este prazo, os bancos de dados que armazenam as informações positivas terão que excluí-las.

 

3- Todas os pagamentos realizados por consumidores constarão no Cadastro Positivo?

Não. As informações que vão compor a “nota de crédito” são basicamente as informações de pagamento como: quitação das faturas do cartão de crédito (débito, cheques e dinheiro não entram), parcelas de empréstimos, financiamentos, compras a prazo e despesas com fornecimento de água, luz, gás (utilities), telefone fixo e TV por assinatura. Informações sobre o que foi adquirido pelo consumidor e onde ele comprou não são considerados para o Cadastro. Tampouco constarão informações relacionadas à origem social, étnica, política, religiosa e sobre a saúde do consumidor, pois excedem a atuação do sistema financeiro, sendo pouco relevantes para uma análise de crédito.

 

4- Para que as informações do cadastro positivo serão utilizadas?

As informações inseridas automaticamente no cadastro positivo serão utilizadas para análise quando da concessão do crédito.

 

5 – O Consumidor poderá consultar o seu cadastro positivo?

Sim. A consulta poderá ser realizada pela internet, nos sites dos bancos de dados autorizados para operar o cadastro positivo (acreditamos que serão quatro GBD (Gestores de Bancos de Dados), quais sejam: SPC, SERASA, BVS e QUOD).

 

6 -Cadastro Positivo prejudica os consumidores?

Não. Com o novo Cadastro Positivo, a avaliação de crédito será mais individualizada e assertiva por parte das empresas, fazendo com que os consumidores sejam avaliados pelo seu histórico de pagamentos, ou seja, pelas contas pagas, e não apenas pelos compromissos que estão atrasados (inadimplentes). Com mais informações sobre o histórico de pagamentos realizados pelos consumidores, o risco das operações de crédito vai diminuir, o que tende a favorecer a queda do spread bancário, que é a diferença entre os juros que as instituições financeiras pagam para captar recursos e o que elas cobram efetivamente de quem emprestam. Como atualmente há escassez de informação, o bom pagador é penalizado pelo consumidor inadimplente, fazendo com que os juros sejam elevados para todos, independentemente do seu comportamento financeiro.

 

7– O Cadastro Positivo deixará os dados dos consumidores desprotegidos?

Não. A privacidade e o sigilo bancário dos consumidores são mantidos com o Cadastro Positivo. Informações como as movimentações da conta corrente, saldos bancários, investimentos, aplicações financeiras e depósito em poupança não serão utilizadas. As empresas nem mesmo terão acesso a essas informações.

Qualquer infração, como vazamento de informações ou uso indevido dos dados para finalidades que não sejam a análise de crédito, estão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Sigilo Bancário.

 

8– Dados de redes sociais serão armazenados e compartilhados no Cadastro Positivo?

Não. O Cadastro Positivo contempla e consolida apenas as informações sobre pagamentos dos consumidores e não informações de teor comportamental colhidas em redes sociais.

 

9 – Será possível estar no cadastro positivo e no negativo ao mesmo tempo?

Sim. A base de dados do cadastro positivo e do negativo são totalmente diferentes. No caso do cadastro positivo a informação que será disponibilizada será o histórico de pagamento do consumidor, ou seja, este pode pagar em dia determinadas contas e uma não. Daí o débito irá para o negativo e as contas pagas para o positivo.

Você, empresário, sabe ofertar e fazer a publicidade de um produto ou serviço? A publicidade pode ser em outro idioma?

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que um dos direitos básicos do consumidor é o de obter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, ou seja, de fácil compreensão. Outras informações importantes também devem ser asseguradas, como as características, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Em casos de não cumprimento da oferta pela empresa, o CDC em seu artigo 35, garante ao consumidor escolher, alternativamente: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Porém, há exceções! A recusa em cumprir a oferta somente será legítima em favor da empresa, quando o valor do bem for incompatível com o valor normalmente praticado, onde deve sempre preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito nas relações de consumo. Exemplo: um erro de grafia no anúncio de um produto que o consumidor sabe não ter possibilidade de ser vendido por aquele valor anunciado (uma geladeira por R$ 100,00). O empresário também tem que tomar cuidado com a publicidade enganosa ou abusiva, ambas vedadas. Enganosa é quando a propaganda é parcialmente ou inteiramente falsa, que induz o consumidor a erro. A abusiva é a discriminatória, capaz de estimular a violência, ou explorar o medo ou a superstição. Já a utilização do estrangeirismo no comércio pelo empresário, apesar de bastante usual e americanizada, poderá trazer consequências ruins para a empresa que pode ser autuada por não fornecer uma informação clara, precisa e entendível pelo consumidor. Portanto, promova uma publicidade/oferta inteligente e com clareza nas informações.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que um dos direitos básicos do consumidor é o de obter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.   

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, ou seja, de fácil compreensão.

Outras informações importantes também devem ser asseguradas, como as características, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Em casos de não cumprimento da oferta pela empresa, o CDC em seu artigo 35, garante ao consumidor escolher, alternativamente:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Porém, há exceções! A recusa em cumprir a oferta somente será legítima em favor da empresa, quando o valor do bem for incompatível com o valor normalmente praticado, onde deve sempre preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito nas relações de consumo. Exemplo: um erro de grafia no anúncio de um produto que o consumidor sabe não ter possibilidade de ser vendido por aquele valor anunciado (uma geladeira por R$ 100,00).

O empresário também tem que tomar cuidado com a publicidade enganosa ou abusiva, ambas vedadas. Enganosa é quando a propaganda é parcialmente ou inteiramente falsa, que induz o consumidor a erro. A abusiva é a discriminatória, capaz de estimular a violência, ou explorar o medo ou a superstição.

Já a utilização do estrangeirismo no comércio pelo empresário, apesar de bastante usual e americanizada, poderá trazer consequências ruins para a empresa que pode ser autuada por não fornecer uma informação clara, precisa e entendível pelo consumidor.

Portanto, promova uma publicidade/oferta inteligente e com clareza nas informações.

Bancos de dados de Proteção ao Crédito. Empresários e consumidores sabem o que são?

Primeiramente, importante esclarecer, que apesar de muitas pessoas acharem que os Bancos de dados de proteção ao crédito, como o SPC, Serasa e outros são bancos de dados que compartilham as inadimplências oriundas da relação de consumo, tais bancos de dados contemplam qualquer tipo de inadimplência, inclusive oriunda de órgãos públicos, condomínios, instituições financeiras, dentre outros. O Código de Defesa do Consumidor permite o funcionamento dos bancos de dados no seu art. 43 e estabelece que o consumidor tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, como também de suas fontes. No parágrafo primeiro deste artigo prevê que as informações disponibilizadas por estes bancos de dados devem ser objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão. O CDC também estipula (parágrafo segundo) que toda vez que um registro de inadimplência for inserido pelo credor para ser disponibilizado, que o consumidor deverá ser previamente informado para quitar a dívida ou tomar providencias, caso o registro seja indevido. Outro direito do consumidor previsto no parágrafo terceiro do referido artigo é que se as informações disponibilizadas não forem exatas, este poderá exigir, de imediato, a correção, cabendo o banco de dados, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Abaixo, os principais questionamentos sobre os bancos de dados: 1) Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor sejam disponibilizadas pelos bancos de dados? O prazo máximo para que as informações do consumidor sejam disponibilizados pelos bancos de dados não poderá ser superior à cinco anos, contados do vencimento do título. 2) De quem é a responsabilidade pelo registro indevido de SPC? A responsabilidade é do credor, tendo em vista que este é que possui todos os dados e documentos que comprovam a inadimplência. Os bancos de dados somente disponibilizam a informação. 3) Existe exceção? Sim, quando o consumidor procura os bancos de dados primeiro, pede para que entre em contato com o credor e o banco de dados não faz nada. 4) Qual a responsabilidade dos bancos de dados de Proteção ao Crédito? A responsabilidade é do envio da carta de notificação prévia ao consumidor, ou seja, antes de disponibilizar o registro de inadimplência, concedendo a oportunidade do consumidor resolvê-la antes da disponibilização. 5) Qual a diferença dos bancos de dados de proteção ao crédito para os cartórios de protestos? Para o consumidor a diferença é gigante, vez que se o nome estiver no SPC, basta ao consumidor pagar a dívida, já se o nome estiver protestado, tem que pagar a dívida e as taxas cartorárias, que podem ser bastante altas.

Primeiramente, importante esclarecer, que apesar de muitas pessoas acharem que os Bancos de dados de proteção ao crédito, como o SPC, Serasa e outros são bancos de dados que compartilham as inadimplências oriundas da relação de consumo, tais bancos de dados contemplam qualquer tipo de inadimplência, inclusive oriunda de órgãos públicos, condomínios, instituições financeiras, dentre outros.

O Código de Defesa do Consumidor permite o funcionamento dos bancos de dados no seu art. 43 e estabelece que o consumidor tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, como também de suas fontes.

No parágrafo primeiro deste artigo prevê que as informações disponibilizadas por estes bancos de dados devem ser objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.

O CDC também estipula (parágrafo segundo) que toda vez que um registro de inadimplência for inserido pelo credor para ser disponibilizado, que o consumidor deverá ser previamente informado para quitar a dívida ou tomar providencias, caso o registro seja indevido.

Outro direito do consumidor previsto no parágrafo terceiro do referido artigo é que se as informações disponibilizadas não forem exatas, este poderá exigir, de imediato, a correção, cabendo o banco de dados, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Abaixo, os principais questionamentos sobre os bancos de dados:

1) Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor sejam disponibilizadas pelos bancos de dados?

O prazo máximo para que as informações do consumidor sejam disponibilizados pelos bancos de dados não poderá ser superior à cinco anos, contados do vencimento do título.

2) De quem é a responsabilidade pelo registro indevido de SPC?

A responsabilidade é do credor, tendo em vista que este é que possui todos os dados e documentos que comprovam a inadimplência. Os bancos de dados somente disponibilizam a informação.

3) Existe exceção?

Sim, quando o consumidor procura os bancos de dados primeiro, pede para que entre em contato com o credor e o banco de dados não faz nada.

4) Qual a responsabilidade dos bancos de dados de Proteção ao Crédito?

A responsabilidade é do envio da carta de notificação prévia ao consumidor, ou seja, antes de disponibilizar o registro de inadimplência, concedendo a oportunidade do consumidor resolvê-la antes da disponibilização.

5)  Qual a diferença dos bancos de dados de proteção ao crédito para os cartórios de protestos?

Para o consumidor a diferença é gigante, vez que se o nome estiver no SPC, basta ao consumidor pagar a dívida, já se o nome estiver protestado, tem que pagar a dívida e as taxas cartorárias, que podem ser bastante altas.

Publicada lei que cria Empresa Simples de Crédito

Empresa Simples de Crédito | Loyola Canabrava

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 25, a lei complementar 167/19, que cria a chamada ESC – Empresa Simples de Crédito. A norma permite que pessoas físicas abram uma empresa em suas cidades para emprestar dinheiro a micro e pequenas empresas locais.

De acordo com a lei complementar, a ESC deve adotar a forma de uma Eireli – empresa individual de responsabilidade limitada, de um empresário individual, ou de uma sociedade limitada constituída por pessoas naturais. Segundo a norma, a ESC deve ter atuação exclusivamente no município onde é sediada ou em municípios limítrofes a esse.

A lei estabelece que o valor total das operações de empréstimo da ESC não poderá ser superior ao capital produzido por ela, e que a mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que sejam localizadas em municípios distintos ou sob forma de filial.

A norma traz vedações ao funcionamento da ESC, proibindo captação de recursos em nome próprio ou de terceiros e operações, na qualidade de credora, com entidades que integram a Administração Pública.

Inova Simples

A lei complementar 167/19 também institui o programa Inova Simples, que concede tratamento diferenciado nos procedimentos de abertura e fechamento de startups ou empresas de inovação.

Troca de mercadoria é obrigatória?

A troca de mercadoria é obrigatória? Loyola Canabrava

A troca de produtos sem defeito não é obrigatória.

A lei só obriga aos empresários a realizarem trocas de produtos quando estes se apresentam com vícios/defeitos ocultos, ou seja, o empresário não tem obrigatoriedade de trocar mercadorias em virtude de arrependimento do consumidor quanto à cor, tamanho ou modelo. Neste caso, trata-se a troca de uma liberalidade do empresário para, por exemplo, fidelizar o cliente.

Entretanto, se houver qualquer defeito no produto ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória. Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o empresário tem um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, se o prazo não for cumprido, o consumidor poderá escolher, alternativamente: a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou, o abatimento proporcional do preço.

Contudo, caso o empresário afixe em seu estabelecimento um cartaz informando um prazo determinado para a troca da mercadoria, ou o informá-lo na etiqueta do produto, a troca deverá ser efetuada, em obediência ao estipulado pelo empresário e informado ao consumidor.

Importante ressaltar, que quanto as mercadorias adquiridas por intermédio da internet e/ou redes sociais, ou ainda, por catálogo estão sujeitas a troca, inclusive o ressarcimento do valor pago, quando do arrependimento do consumidor, em até sete dias (art. 49 do CDC).

4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeita limite de 30% para débito em conta em contratos de crédito rotativo

stj

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (29/8), por três votos a dois, que não se impõe aos bancos o limite de 30% imposto para débito na conta corrente de clientes que tomaram empréstimos e passaram a pagar as parcelas com descontos automáticos em contratos de crédito rotativos.

O colegiado conclui o julgamento após voto do Ministro Antônio Carlos Ferreira, responsável por desempatar o placar. O Ministro Ferreira acolheu a tese do relator do Recurso Especial 1.586.910, Ministro Luís Felipe Salomão, segundo a qual a restrição de 30% prevista na Lei 10.820/2003 só se aplica às hipóteses de crédito consignado, razão pela qual o limite estipulado não seria válido para a modalidade de créditos rotativos. O Relator também foi seguido pela Ministra Maria Isabel Gallotti. Ao passo que votaram pela manutenção do teto os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo.

A situação concreta analisada pelos ministros foi da celebração de contrato de crédito pessoal no valor de R$ 115 mil com o Banco do Brasil, a serem pagos em 85 parcelas de R$ 2.543. O correntista argumentava que o desconto mensal em sua conta corrente representava quase 50% de seus vencimentos e pedia, assim, a limitação dos descontos do empréstimo que contratou. Não se tratava de desconto em folha, mas de dinheiro mantido na conta corrente.

Em análise o Ministro Relator, Luís Felipe Salomão, assentou que “não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado”.

No voto proferido nesta terça, pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira reforçou que o empréstimo pessoal no qual foi autorizado apenas o débito na conta bancária do cliente é diferente do crédito consignado, vez que no crédito consignado o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela: “nessa modalidade [crédito consignado], se o devedor se deparar com uma adversidade, não terá acesso aos recursos, não poderá optar por deixar de honrar com as obrigações. Não se está aqui incentivando o descumprimento contratual, mas sabemos que há situações em que essa possibilidade tem que ser considerada. Por isso a restrição legal de 30% da Lei 10.820 somente se justifica na hipótese de crédito consignado”, defendeu.

Em reforço argumentativo, o Ministro Salomão aduziu que “em que pese haja precedentes com o entendimento de que a limitação é adotada como medida para solucionar o superendividamento, a bem da verdade opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor”.

O Ministro se referia ao precedente da 3ª Turma do tribunal, que até então orientava a jurisprudência do STJ, cujo entendimento considera válida a analogia feita com a Lei 10.820 para estender a limitação legal referente a empréstimos em folha a outras relações contratuais. A 3ª Turma havia consolidado entendimento a partir do julgamento do REsp 1.584.501,  cujo relator foi Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendendo que o limite está de acordo com o princípio da dignidade humana, afirmando que: “com efeito, se o desconto consumir parte excessiva dos vencimentos do consumidor, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Com o surgimento do novo entendimento da 4ª Turma, abriu-se divergência entre divergência entre a 3ª e 4ª Turma, não restando mais pacífico a aplicação ou não do limite de 30% para retenção de valores em conta corrente, legitimando a cobrança de valores superiores pelos bancos, mas também mantem-se seu questionamento pela via judicial válido.

Deve-se aguardar que os dez ministros da Seção de Direito Privado se reúnam para uniformizar a orientação para bancos e correntistas.

Governo Federal lança novo programa especial de regularização tributária, com adesão até 31/08/2017

Receita Federal

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades:

1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

· 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;

· 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;

· 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;

· parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês

3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:

· quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou

· parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou

· parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

· Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

· Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

· Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.

No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

· próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

· de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou

· de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.

A equipe do Loyola Canabrava se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários a respeito desse tema.

Fonte:http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/junho/governo-federal-institui-o-programa-especial-de-regularizacao-tributaria

Inscrição da SCP (Sociedade em Conta de Participação) no CNPJ

imagem ilustrativa | Loyola Canabrava

Conforme já é ciência de todos, a SCP (Sociedade em Conta de Participação) é constituída por duas ou mais pessoas a fim de contribuir para o exercício da atividade econômica exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (ocultos) dos resultados correspondentes.

De acordo com o Código Civil, faz-se desnecessário o cadastro de referida sociedade perante qualquer registro público para a sua regular existência, reforçando-se de que ela pode ser provada “por todos os meios de direito”. Tal disposição é pertinente na medida em que o vínculo existente entre os sócios é apenas por eles conhecido, justamente para manter o caráter oculto do sócio participante.

Ocorre, que a Receita Federal instituiu uma norma capaz de colocar em risco justamente as características da SCP que fazem desse modelo o preferido de sociedades cujo sócio participante/investidor quer permanecer oculto. A nova exigência da Receita Federal sobreveio por meio da IN RFB 1.470 de 2014 que revogou expressamente o item 4 da Instrução Normativa n.º 179 de 1987 e, por meio do artigo 3º, passou a obrigar que o sócio ostensivo de uma Sociedade em Conta de Participação cadastre-a em CNPJ específico.

Para efetuar o cadastro exigido, porém, torna-se necessário apresentar à Receita Federal o contrato que constituiu a SCP, revelando-se, portanto, quem são os sócios ocultos.

Daí surge um alerta! Ainda não sabemos como a Receita Federal irá tratar esta informação. O que se espera é que a Receita Federal, a despeito da nova norma:

i) continue tratando como ocultos os sócios da SCP, denominando apenas o sócio ostensivo;

ii) que o fato de passarem a ser controlados os recolhimentos dos tributos desta sociedade em CNPJ distinto em nada altere os procedimentos fiscais habituais;

iii) que o responsável tributário e civil seja apenas o sócio ostensivo;

iv) que não revele o sócio oculto para terceiros ou a outros órgãos públicos, em respeito ao Código Civil.

O escritório Loyola Canabrava Sociedade de Advogados irá monitorar a atuação da Receita Federal em 2015 para melhor esclarecer e orientar todos os nossos clientes.